Direito, perguntado por tattyfreitas19, 11 meses atrás

A pessoa jurídica Show da Vida Ltda representa os interesses de famosa banda nacional, administrando toda sua agenda de shows, turnês e respectiva logística. Em razão disto, a Show da Vida Ltda. contratou os serviços da agência de publicidade Comunication Ltda. para fins de divulgação de uma série de espetáculos que ocorreriam em 6 (seis) meses em Salvador, capital da Bahia, durante os festivos de carnaval. A divulgação deveria ser imediata em todas as mídias sociais, televisão, rádio e algumas fontes impressas semanalmente. Após 15 dias da contratação, nada havia sido feito e a Comunication Ltda foi notificada. Passados mais 15 dias, a Show da Vida Ltda ingressa com ação judicial com pedido de obrigação de fazer, obtendo inclusive, tutela de urgência para o pronto cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Infelizmente, mesmo com toda dedicação e diligência do patrono da Show da Vida, a divulgação não ocorreu, assim como a venda antecipada de ingressos e o espetáculo foi cancelado. Após tal comunicação nos autos do processo, a revelia e posterior não manifestação da ré, o juiz deu continuidade e proferiu sentença convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. Releia e interprete o texto acima para responder aos seguintes questionamentos:
a) É possível o juiz proferir sentença condenatória de pagar quantia certa quando o pedido inicial era de condenação de obrigação de fazer, tendo inclusive ocorrido deferimento de tutela de urgência?
b) A sentença proferida no caso está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório?

Soluções para a tarefa

Respondido por LarissaMoura3
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a) Sim, é possível. Pois o pronunciamento realizado pelo juiz no decorrer da sentença deve realizar a manutenção de uma correspondência e de uma simetria com os pedidos que foram formulados no decorrer na PI e também na contestação.

b) Não, a sentença desse caso não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Em que é preciso considerar o disposto no artigo 496, I. Onde o reexame se torna necessário, pois busca salvaguardar os interesses da Fazenda Pública.

Bons estudos!

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