A pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 108).
Entre as teorias que procuram explicar a existência das pessoas jurídicas, assinale a alternativa correta que traz a adotada pelo Código Civil Brasileiro:
Escolha uma:
a.
Teoria negativista.
b.
Teoria da realidade técnica. Correto
c.
Teoria organicista.
d.
Teoria da realidade objetiva.
e.
Teoria da ficção.
joserobertofogaca:
Resposta: b. Teoria da realidade técnica.
Considerando as informações, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas.
Soluções para a tarefa
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Resposta:
AVA
Explicação:
- Teoria da realidade técnica
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O Código Civil brasileiro adotou a Teoria da Realidade Técnica para explicar a existência das pessoas jurídicas.
Para descobrir a resposta certa, é necessário entender o significado das de cada uma das teorias trazidas as alternativas.
O significado das teorias da ficção, da realidade social objetiva e da realidade técnica
Inicialmente, podemos descartar a Teoria Negativista e Organicista, porque nada tem a ver com a questão. Assim, a dúvida permanece em relação as demais.
- Para a Teoria da Ficção, a pessoa jurídica existe no mundo ideal, mas não no social. Ou seja, esta presente apenas na norma, é abstrata, sem qualquer realidade social;
- a Teoria da Realidade Social Objetiva considera o inverso, porque reconhece a existência social da pessoa jurídica, mas não a ideal, negando a personalidade puramente técnica;
- a Teoria da Realidade Técnica concilia as duas anteriores, concebendo a pessoa jurídica tanto no âmbito social (um organismo vivo) quando no normativo (proveniente da técnica jurídica).
Desse modo, podemos concluir que o Código Civil de 2002, no artigo 45, adotou a Teoria da Realidade Técnica.
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