A partir da Constituição Federal de 1988, pela primeira vez no Brasil foi incluído na lei a Política Urbana, no Capítulo II, nos arts. 182 e 183. O art. 182 especifica: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”.
Com base no art. 182, avalie as afirmações a seguir:
I. As desapropriações de imóveis urbanos precisam ser feitas com prévia e justo ressarcimento em dinheiro.
II. Não cabe à Prefeitura exigir do proprietário do solo urbano não edificado, que promova seu aproveitamento.
III. Aprovado pela Câmara, o Plano Diretor Municipal, é indispensável para cidades com mais de vinte mil habitantes.
IV. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências do seu proprietário.
É correto o que se afirma em:
Soluções para a tarefa
As afirmativas corretas são; I e III, apenas.
A política Nacional do Desenvolvimento Urbano se trata de um construção democrática que visa todos os procedimentos que serão realizados em todo o país, desde que, respeitem os princípios bem como as diretrizes de política urbana.
Essa então, se trata de uma proposta que pode vir a alimentar os encontros não só municipais, mas também estaduais sobre os combates de vários segmentos que podem fazer bom uso de um local apropriado para se estabelecerem.
O desenvolvimento urbano está ligado a constituição federal, promulgada no ano de 1988, e que visa estabelecer regras sobre o bom uso de um terreno, casa, dos imóveis em geral.
Bons estudos!
Resposta: resposta I e III
Explicação: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.