A palavra desapropriação, de origem latina propriu, significa a perda da propriedade de alguém. Contudo, as evoluções históricas e o desenvolvimento da sociedade fizeram com que esta definição fosse tomando caminhos complexos, já que colide diretamente com o direito de propriedade. Vale dizer que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, uma vez que a transferência da propriedade ao Poder Público, mediante sua vontade e efetuado o pagamento do preço do bem, não o vinculará em nada ao anterior proprietário. É, portanto, "causa autônoma, bastante, por si mesma, para gerar, por força própria, o título constitutivo da propriedade".
Acerca do procedimento de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, abordado nesta Unidade Curricular, assinale a alternativa correta:
A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária pode ser decretada pelos Municípios, Estados e União sempre que a propriedade não cumprir sua função social.
A existência de invasão ou ocupação do imóvel, anterior ao decreto presidencial que declara o imóvel como de interesse social, não impedirá que a desapropriação se complete, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Determinado imóvel estará sujeito à desapropriação desde que se encontre presente ao menos um dos seguintes requisitos: ser grande (mais de 15 módulos fiscais) ou ser improdutivo (GUT < 80% e GEE < 100%).
Estão suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária os imóveis cujo tamanho se situe entre 1 (um) a 4 (quatro), ou 4 (quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais, ainda que seu proprietário não possua outra propriedade.
No caso da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a indenização dá-se de duas formas: a terra nua e acessões naturais em Títulos da Dívida Agrária, com cláusula de preservação de valor real, resgatáveis em até 20 anos, e as benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro.
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Resposta:
No caso da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a indenização dá-se de duas formas: a terra nua e acessões naturais em Títulos da Dívida Agrária, com cláusula de preservação de valor real, resgatáveis em até 20 anos, e as benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro.
Explicação:
Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o valor da indenização
para a terra nua deve ser pago em títulos da dívida agrária – TDA, e o das benfeitorias úteis e
necessárias, em dinheiro. A Lei nº 8.629/93 disciplina a materialização da reforma agrária. Por
outro lado, a parte processual desse programa de governo está disciplinada na LC nº 76/93.
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