a. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, mas não pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, não assegurado o direito de regresso. b. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, exclusivamente por dolo e pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.Não há previsão alguma de culpa ou dolo, devendo àquele que se sentir lesado, se conformar com o ocorrido. c. Os notários e oficiais de registro não são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. d. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. e. Os notários e oficiais de registro são apenas penalmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
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Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos
os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente,
pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem,
assegurado o direito de regresso.
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Resposta: A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Explicação: resposta baseada no artigo 22 da lei Federal nº8935/94
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