a) O que ficou estabelecido no artigo 2º da Lei de Terras?
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Resposta:
Aqueles que se apossassem indevidamente de terrenos públicos ou privados e neles pusessem fogo ou derrubassem mato, sendo estes casos sujeitos a expulsão, prisão de seis meses á dois anos, e multa de 100$.
A lei de terras (Lei nº 601/1950) dispunha sobre a regulamentação das terras devolutas no Brasil, durante o período imperial.
E previa em seu art. 2º:
"Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes".
Em razão da escrita em português arcaico convém sintetizar o que prevê o artigo, conforme se verá a seguir.
De acordo com esse mandamento, aquele que tiver a posse (aquele está no domínio da terra, mas não é o dono) de terras devolutas (pertencentes ai império) ou de terceiro, e nela fizerem queimadas ou desmatamentos serão obrigados a indenizar o real proprietário.
Além da indenização deverá o posseiro, ser condenado a pena de prisão de 2 a 6 meses e multa e perderá o direito as benfeitorias (construções, reformas ou melhorias do terreno), que houver realizado.
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