A noção de princípios jurídicos passou por diversas fases de conceituação ao longo do tempo, visto que diversos juristas apresentaram teorias acerca do que eles representam para o ordenamento jurídico e em relação ao seu modo de aplicação. Conforme o entendimento de Joseph Esser, Karl Larenz e Celso Antonio Bandeira de Mello, o que são princípios jurídicos e o que eles representam para o ordenamento jurídico? A. Os princípios são preenchedores de lacunas e representam para o ordenamento jurídico critérios de interpretação de outras normas. B. Os princípios são os mandamentos nucleares de um sistema jurídico, definindo a lógica e a racionalidade do sistema normativo. C. Os princípios são padrões que devem ser observados, representando uma exigência de justiça, equidade ou alguma outra dimensão da moralidade. D. Os princípios são mandamentos de otimização, podendo ser satisfeitos em graus variados de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. E. Os princípios são regras aplicadas da mesma forma que as demais leis, uma vez que ambas têm o mesmo grau de importância.
Soluções para a tarefa
Resposta:
A resposta que melhor conflui com o pensamento de Joseph Esser, Karl Larenz e Celso Antônio Bandeira é a LETRA E! Segue abaixo as definições de princípio feito por Esser e Larenz!
Josef Esser: “princípios são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontrado”,
Karl Larenz: "princípios são normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, norma de comportamento"
Resposta:
Letra B
Explicação:
Joseph Esser, Karl Larenz e Celso Antonio Bandeira de Mello fazem parte da segunda fase de compreensão dos princípios, em que estes são alicerces estruturantes do ordenamento jurídico, verdadeiros mandamentos nucleares do sistema.
O entendimento de que os princípios são preenchedores de lacunas é expresso na primeira fase de compreensão, expressa na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (BRASIL, 1942).
O pensamento de que são padrões a serem observados é de Robert Dworkin, na terceira fase (DWORKIN, 2002).
A compreensão de que são mandamentos de otimização é de Robert Alexy, na terceira fase (ALEXY, 2008).
E a opinião de que são aplicadas da mesma forma não é aceita pela maioria dos doutrinadores.