A necessidade de autorização do cônjuge trata, na verdade, de mera falta de legitimação e não de incapacidade, pois, obtida a anuência do outro, o cônjuge fica legitimado, e os atos por ele praticados revestem-se de legalidade. Quanto ao ponto, diga a incorreta: Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto no regime da separação absoluta. A outorga conjugal é necessária para a doação de bens comuns de qualquer natureza, sejam móveis ou imóveis, o que tende a proteção da meação do outro consorte. O comprador também precisa de vênia conjugal. No regime da separação convencional, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, podendo livremente realizar e ultimar qualquer transação imobiliária. No que diz respeito à alienação de bens imóveis, que pode ocorrer por compra e venda, permuta ou doação, de acordo com o inciso I do art. 1.647 do CC, a autorização do cônjuge se mostra imperiosa nos regimes de bens mencionados.
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O comprador também precisa de vênia conjugal.
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A resposta certa é: O comprador também precisa de vênia conjugal.
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