A matrícula é o elemento base de todo sistema registral de imóveis, por isso, é de extrema importância a averiguação desta em todas as transações imobiliárias. Por causa das informações contidas nela, podemos comparar a matrícula de um imóvel a certidão de nascimento de uma pessoa.
RODRIGUES, Giselly Campelo; ANDRADE, Renata Monteiro de. Sistema Registral e Notarial. Maringá: Unicesumar, 2018.
Considerando os conceitos estudados acerca da matricula e sua finalidade, avalie as afirmações a seguir como (V) para verdadeiras e (F) falsas.
I. Um único imóvel pode ter várias matrículas.
II. A matrícula do imóvel identifica tanto o imóvel quanto seus proprietários.
III. O notário está responsável pela matrícula de imóvel, devendo obedecer ao que estabelece a Lei dos Registros Públicos.
IV. A matrícula gera a presunção relativa do domínio do imóvel, ou seja, estando seu nome registrado na matrícula presume-se a propriedade.
As afirmações I, II, III e IV, são respectivamente:
Alternativas
Alternativa 1:
V, F, F, F.
Alternativa 2:
F, V, V, F.
Alternativa 3:
V, F, V, F.
Alternativa 4:
F, V, F, F.
Alternativa 5:
F, V, V, V.
Soluções para a tarefa
Resposta:
5
Explicação:
A única errada é a primeira , pois, um imóvel só tem uma única matrícula
Resposta:
Alternativa 5:
F, V, V, V.
Explicação:
A matricula pode ser designada como um instrumento que atende aos requisitos estabelecidos na Lei dos Registros publicos e gera a presuncao relativa do dominio do imovel, ou seja, estando seu nome registrado na matricula presume-se a propriedade.
Ela tambem pode ser considerada a certidao de nascimento do imovel, em que se apresenta as caracteristicas do imovel e de seus proprietarios. Alem disso, todas as alteracoes que ocorrerem no decorrer do tempo devem estar representadas nesse documento.
A matricula tem como objetivo a individualizacao do imovel e traz em seu contorno os elementos necessarios para maior precisao possivel sobre a descricao do bem.
Cada imovel tem uma unica matricula, que deve ser feita no oficio da circunscrição imobiliaria da situação do imovel, nos termos do Art. 176, §1o,