A matéria da prescrição está delineada no art. 149, da CLT, com a seguinte redação: a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. A contagem do prazo prescricional a que alude o artigo em comento deve ser feita:
A A partir do inicio do período concessivo
B A partir do termino do período aquisitivo
C A partir da cessação do contrato de trabalho
D A partir do inicio do período aquisitivo
E O prazo é ficticio
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A partir da cessação do contrato de trabalho.
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