A manifestação da vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (BRASIL, 2002, art. 111). A manifestação expressa é aquela exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca, sendo que, algumas vezes, a lei exige o consentimento escrito como requisito de validade da avença perante terceiros .
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