A liberdade sindical é, no Brasil, direito fundamental social, princípio constitucional e de Direito Coletivo do Trabalho. Teoricamente, então, a liberdade sindical deveria ser prevista, vista, compreendida e aplicada em cada contrato de emprego e em cada relação sociocoletiva de trabalho. Deveria, principalmente, ser tema central na vida sindical brasileira. Ocorre que isso não é bem verdade, conforme trazem Alves e Linhares (2018).
ALVEZ, A. C.; LINHARES, R. C. L. Liberdade sindical no brasil: previsão normativa constitucional e realidade fática atual. Revista Tribunal Regional do Trabalho da 3 ª Região, v. 64, n. 98, p. 145-176, 2018.
Diante disso, cabe ressaltar que a liberdade sindical é caracterizada como sendo uma das conquistas do sindicato contra os movimentos opressores do Estado. Assim sendo, assinale a alternativa que apresenta as formas de liberdade sindical.
Alternativa 1:
Sindical e nominal.
Alternativa 2:
Singular e exclusiva.
Alternativa 3:
Na Sistemática e liberal.
Alternativa 4:
Na coletiva e na individual.
Alternativa 5:
Jurisprudencial e organizacional.
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Resposta:4 na coletiva ou na individual
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Alternativa 4:
Na coletiva e na individual.
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