A Lei Seca não costuma perdoar quem for flagrado dirigindo após a ingestão de bebidas alcoólicas. A infração está descrita no art. 165. O que diz este artigo sobre infração, medida administrativa, penalidade e reincidência da ocorrência?
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Resposta:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas
por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
Infração – gravíssima;
Explicação:
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação
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