a Lei que instituí prazo decadencial é retroativa?
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Sabe-se que o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 cuida do prazo decadencial de dez anos para o pleito judicial de qualquer
causa previdenciária, nos seguintes termos:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
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