A lei penal incriminadora é caracteristicamente composta por dois elementos:
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A norma penal incriminadora é composta por dois elementos, que são o preceito primário e o preceito secundário.
O preceito primário consiste na descrição da própria conduta criminosa.
O preceito secundário descreve qual é a sanção aplicável aquela conduta considerada ilícita.
Tem com características aquelas que são próprias da lei penal, como generalidade, imperatividade, impessoalidade, exclusividade e anterioridade.
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