a lei penal incriminadora
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Explicação:
As normas penais incriminadoras definem as infrações penais proibindo a prática de condutas (crimes comissivos) ou impondo a prática de condutas (crimes omissivos), sob a ameaça expressa e específica de uma pena.
Resposta:
O Direito Penal é formado por um conjunto de normas jurídicas cuja função primordial consiste na proteção subsidiária de bens jurídicos. A lei penal tem como conteúdo uma norma que pode ter características proibitiva ou mandamental, permissiva, explicativa ou complementar.
As normas penais podem ser incriminadoras e não incriminadoras.
As normas penais incriminadoras definem as infrações penais proibindo a prática de condutas (crimes comissivos) ou impondo a prática de condutas (crimes omissivos), sob a ameaça expressa e específica de uma pena. As normas incriminadoras compõem-se de dois preceitos: um preceito primário e um preceito secundário. O preceito primário descreve com objetividade, clareza e precisão, a infração penal. Já o preceito secundário representa a cominação abstrata e individualizada da respectiva sanção penal.
As normas penais não incriminadoras estabelecem regras gerais de interpretação e de aplicação das normas penais em sentido estrito, incidindo tanto na delimitação da infração penal como na determinação da sanção penal correspondente. São normas que delimitam o exercício do ius puniendi estatal. A função da norma penal não incriminadora é interpretar e delimitar o alcance da norma penal incriminadora.
As normas penais não incriminadoras classificam-se em: permissivas, complementares e explicativas.
As normas penais não incriminadoras permissivas opõem-se ao preceito primário da norma penal incriminadora autorizando a realização de uma conduta proibida (excludentes da antijuridicidade).
Já as normas penais não incriminadoras explicativas e complementares esclarecem, limitam ou complementam as normas penais incriminadoras dispostas na Parte Especial, dessa forma, podem determinar a infração penal, esclarecendo ou complementando o preceito primário, bem como determinar a consequência jurídica esclarecendo, limitando ou complementando o preceito secundário.