A Lei nº 12.594/12 prevê o procedimento de execução das medidas socioeducativas. Sobre o tema, assinale a alternativa correta conforme as disposições legais.
A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 03 (três) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 05 (cinco) especialistas com reconhecida atuação na área temática.
A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 02 (dois) anos.
O defensor e o Ministério Público poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, salvo de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.
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De acordo com a gravidade do ato infracional, se há antecedência e tempo de duração da medida, tais ferramentas não justificam a substituição da pena por outra de menor gravidade (primeira alternativa correta).
Sistema de atendimento socioeducativo Lei nº 12.594/12
A Lei 12.594 de 2012 foi sancionada pela Ex-presidenta Dilma Rousseff, com o objetivo de criar uma regulamentação na execução das medidas socioeducativas aos que apresentam algum tipo de confusão em relação as leis.
Com essa legislação, passou a ter uma regulamentação padronizada no processo de atendimento e apuração das infrações cometidas por um indivíduo.
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#SPJ1
Anexos:
richardcostale9:
A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
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