A lei n°6.938/81 foi responsável pela criação da
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Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA FLORESTAL LEGAL. ART. 255 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N. 6.938 /81. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. TERMO DE COMPROMISSO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido dessume-se que a Corte de origem solveu a lide com enfoque constitucional - art. 225 da CF - e infraconstitucional - arts. 4º e 14 da Lei n. 6.938 /81 -, sem que houvesse, contudo, a interposição de recurso extraordinário. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. O Tribunal a quo entendeu que, ante o descumprimento do termo de compromisso firmado para recomposição de dano ambiental, ficou configurado o interesse de agir do Ministério Público para a promoção da ação civil pública em comento, determinando a recuperação das áreas de preservação permanente e de reserva florestal. Revisar tais conclusões, modificando o decidido, é pretensão incabível nesta sede recursal, por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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