A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil - reproduz, com pequena distinção redacional, o teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, assento legal do denominado direito fundamental à jurisdição. O legislador infraconstitucional, ao assim proceder, acentuou o compromisso firmado pelo ordenamento pátrio em ofertar ao jurisdicionado não apenas prestação jurisdicional de cunho repressivo, sendo diretriz perseguida pelo Código a solução consensual dos conflitos postos à apreciação judiciária (o incentivo à conciliação judicial em detrimento da construção de uma solução estatal impositiva ao conflito), o estímulo à utilização de técnicas alternativas de composição de conflitos (não judiciais), revela-se tônica do novel sistema, que, expressamente, convoca os personagens do foro a, sempre que possível, estimulá-las. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 29 Jan. 2019. Considerando o contexto, avalie as afirmativas a seguir: I. A conciliação como um processo autocompositivo de tratamento de conflitos, breve, em que as partes confiam a uma terceira pessoa (nominada de conciliador), neutra, que fará uso de técnicas adequadas para aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo, preferencialmente nas situações em que não há um vínculo anterior entre as partes, sendo que o conciliador está autorizado a fazer sugestões para a composição do litígio. II. Reserva-se ao mediador, os casos em que há vínculo anterior entre as partes para que ele trabalhe com elas as questões e os interesses em conflito, de forma que possam, "pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos". III. Destaca-se como principal vantagem da conciliação, o protagonismo dos conflitantes, que assumem a administração dos seus conflitos de maneira ativa, o que potencializa o aperfeiçoamento das re
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