A Lei determina que poderá exercer atividade como empresário aquele que esteja em pleno gozo da capacidade civil (art. 972 Código Civil), e não haja qualquer impedimento legal para exercício. ANDRADE, Renata Monteiro de. Direito Empresarial e Tributário. Maringá-PR.: UniCesumar, 2020. Desse modo, avalie as afirmativas que representa o Código Civil acerca da capacidade em seu art. 5.º e parágrafo único: I. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. II. A menoridade cessa aos dezoito anos incompletos, quando a pessoa não fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. III. Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. É correto o que se afirma em:
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As assertivas I e III estão corretas.
A fundamentação legal pode ser encontrada no Caput ou Cabeça do Art. 5º do Código Civil Brasileiro e incisos II, III e V do Par, Único deste mesmo artigo.
No Caput do Art. 5º dessa lei, podemos observar que: a menoridade acaba aos 18 anos (dezoito anos de idade). Como consequência disto, aos dezoito anos de idade, a pessoa começa a exercer de forma plena todos os atos da vida civil (na sociedade).
Por fim, os incisos II, III e V do Par. Único do Art. 5º evidencia algumas das situações de emancipação previstas do nosso Código Civil.
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