Direito, perguntado por rodrigosmathias, 4 meses atrás

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LRF), Lei 11.101/05, substituiu a revogada lei de falências e concordata (Decreto-lei 7.661/45) e modificou a disciplina jurídica da empresa em crise. A principal preocupação do legislador foi com o estímulo à atividade econômica e com a preservação da empresa, a fim de que ela se mantenha a fonte produtora de trabalho e tributos. Para viabilizar o estímulo ao mercado o legislador regulamentou institutos jurídicos que permitem a recuperação dos empresários, mas ao mesmo tempo regulamenta a possibilidade de retirar do mercado aqueles empresários que não são recuperáveis. a) Poderá ser nomeado como Administrador Judicial um Engenheiro Civil? Responda de forma justificada.b) Um empresário rural, devidamente registrado há mais de dois anos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tem seus negócios concentrados em Uberaba, possuindo ainda filial em Pouso Alegre e sede contratual em Varginha. Qual o foro competente para se requerer a sua recuperação judicial? Responda de forma justificada. c) O pedido de recuperação judicial especial acarreta a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções contra o devedor?. Responda de forma justificada

Soluções para a tarefa

Respondido por andreyviniciospdo4wz
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Resposta:a) A lei recuperacional 11.101/05 estabelece que a pessoa denominada a ser Administrador Judicial será nomeado pelo juiz, de preferência um profissional com conhecimento em economia, contabilidade ou ser pessoa jurídica com especialização no tema. De acordo com a nova PL - Projeto de lei - tal legislação preocupa-se com uma atividade mais ativa do Administrador, não se preocupando tanto com a sua formação, mas sim com os esclarecimentos das atividades processuais inerentes da sua função. Portanto, um engenheiro civil poderá ser sim um A.J se for de confiança do Juiz e se suas atividades e experiências condizem com tais práticas de Administrador Judicial.    

b) A competência dos processos de falência, de recuperação judicial e homologação extrajudicial se dá pelo principal estabelecimento do devedor. E entende-se por principal estabelecimento da empresa aquele que se encontra a maior concentração de negócios da empresa, no caso, é determinado o principal estabelecimento sob o ponto de vista econômico. Logo, como a empresa tem seus negócios concentrados em Uberaba será no foro legal desta cidade que haverá de ser feito o requerimento da recuperação judicial.    

c) Sim, conforme prevê o art. 71 da LFRE, o plano especial de recuperação judicial abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetos repasses de recursos oficiais e os fiscais. Preverá portanto, um parcelamento em até 36 parcelas mensais, acrescidas de juros sobre à taxa selic em uma carência de até 180 dias.  

Boa noite e bons estudos!

Respondido por lirianesf
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A) Sim, um Engenheiro Civil pode ser nomeado como Administrador Judicial de acordo com a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/05).

O artigo 21 da Lei 11.101/05 prevê apenas que o Administrador Judicial deve ser profissional idôneo e preferencialmente (não obrigatoriamente) que seja advogado, contador, administrador de empresas ou economista.  

Vale destacar que o Administrador Judicial é uma função auxiliar do juiz, e por isso deve ser qualificado. O Administrador Judicial não representa nem os interesses dos credores, assim como também não é representante dos devedores.

B) O Foro competente para requerer a Recuperação Judicial é o Foro de Uberaba.  

Sobre a regra de competência, o artigo 3º da Lei 11.101/05 estabelece que a recuperação judicial ou extrajudicial e a falência ocorrem no juízo estadual do principal estabelecimento do devedor.  Entende-se como estabelecimento principal o local onde fica concentrado o maior volume de negócios da empresa. O estabelecimento principal não é o mesmo local da filial nem a sede estatutária ou contratual.

C) De acordo como artigo 71 da Lei 11.101/05 não há suspensão da prescrição, nem das ações e execuções contra o devedor por créditos não abrangidos pelo plano, ou seja, os créditos trabalhistas e os com garantias reais. Somente para os créditos quirografários alcançados no plano especial de recuperação é que existe essa suspensão da prescrição, das ações e das execuções. Os demais credores poderão cobrar seus créditos normalmente, na via judicial ou extrajudicial.

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