a lei de invasão de privacidade tambem vale para menores de idade?
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Artigo - O direito dos filhos à privacidade e sua oponibilidade à autoridade parental - Por Elisa Costa Cruz
A visualização da criança e do adolescente como pessoas inabilitadas a possuírem uma vida autônoma fez com que o Direito as enxergasse por longos anos como objeto de direito, sujeitando-as às autoridades do Estado e dos pais.
O olhar sobre a condição do menor na sociedade alterou-se com o tempo. De objeto do direito, entendeu-se que a peculiar condição da criança e do adolescente decorre de seu progressivo desenvolvimento, razão pela qual a tutela garantida pelo ordenamento a estas pessoas deveria favorecer se crescimento e aprimoramento como ser no mundo.
A inversão desta perspectiva promoveu resultados importantes. No plano internacional, a Convenção de Direitos da Criança e do Adolescente, por exemplo; no plano jurídico nacional, a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apesar deste paradigma diferenciado, e de ser assente que a criança e o adolescente são destinatários de tutela jurídica diferenciada, pouco se desenvolve acerca do exercício de direitos fundamentais. Talvez, porque ainda não haja sido compreendida a totalidade do significado desta especial proteção.
O que pretendemos demonstrar é a compatibilidade (e a necessidade) do exercício do direito à privacidade por crianças e adolescentes como instrumento de desenvolvimento de sua personalidade. Esta liberdade não é absoluta e irrestrita, mas encontra limites na autoridade parental; esta, por sua vez, encontra limites na função de seu encargo.
Filhos têm direito à privacidade para se autodeterminar em um mundo em que as trocas de e acessos às informações pessoais avançam em alta velocidade. Cabe aos pais avaliar o momento adequado ao exercício deste direito e a sua extensão, sem jamais poder excluí-lo.