A Lei de 1951 já fixava prazo para a impetração do mandado de segurança, sendo esse prazo de natureza decadencial. Houve muita discussão se a lei poderia limitar uma garantia fundamental, porém o Supremo entendeu que a limitação legal é constitucional, conforme Súmula nº 632 e entendimento repetido no julgamento da ADI 4296, em 09 de junho de 2021.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre liminar em mandado de segurança e prazo para impetração, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança contado a partir da ciência pelo interessado do ato coator comissivo sem possibilidade de recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo e não sujeito à caução:
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