A Lei 9.424/96, que regulamenta o Fundef, fundo este que tem em seu nome o compromisso com a valorização do magistério, pouco avança também da definição dos parâmetros que permitiriam uma atuação mais adequada por parte dos profissionais e garantiriam, assim, a melhoria da qualidade de ensino. Como a LDB, esta lei delega a tarefa para a legislação dos sistemas de ensino ao definir seus respectivos planos de carreira e remuneração do magistério, afirmando apenas que estes planos deverão assegurar: remuneração condigna para os professores em efetivo exercício no magistério; estímulo ao trabalho em sala de aula; a melhoria da qualidade de ensino. O Artigo 9ª da Lei n. 9.424/96 estabelece:
I. Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão não menos de 60 por cento dos recursos que se referem ao caput do Art. 212 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério;
II. Aos professores leigos é assegurado o prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária às atividades docentes;
III. A habilitação é a condição para o ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração;
IV. A remuneração média dos docentes de cada estado será proporcional aos recursos disponíveis constitucionalmente para a educação, arrecadados ou transferidos para os estados e seus municípios, divididos pelas matrículas na educação básica pública no ano anterior;
V. Os novos planos, carreiras e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, com duração de cinco anos.
É correto apenas o que se afirma em:
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