A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, institui o Código Civil, que em seu capítulo VIII, trata dos contratos de empreitada de edifícios, e estabelece um prazo para a garantia de obras, conforme o texto constante no Art. 618, dessa mesma lei. Conforme o artigo 618, do Código Civil, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá: Escolha uma: a. durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos dez meses seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. b. durante o prazo irredutível de dez anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. c. durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. d. durante o prazo irredutível de dez anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e cinquenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. e. durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
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durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
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