A legislação trabalhista prevê o atendimento a requisitos específicos para a validação de um contrato de trabalho. Esta, é a principal ferramenta que caracteriza a existência de um vínculo empregatício. Dentre as características, a pessoalidade é um deles e retrata:
Que os serviços podem ser prestados por qualquer pessoa física.
A pessoalidade não pode ser considerada como característica para formalização do contrato de trabalho
Os serviços podem ser prestados por pessoas física e jurídica, de forma intercalada.
Que os serviços podem ser prestados por empresas específicas, mediante mão-de-obra específica.
Que os serviços devem ser prestados por única pessoa, que detenha conhecimento técnico e tenha sido contratada para tal.
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A alternativa correta é: "Que os serviços devem ser prestados por única pessoa, que detenha conhecimento técnico e tenha sido contratada para tal".
Nas relações trabalhistas, o elemento pessoalidade retrata o fato de que o trabalho deve ser realizado pela pessoa que assinou o contrato de trabalho.
Nesta direção, somente a pessoa contratada pelo empresário poderá prestar os serviços (definidos em contrato). Deste modo, podemos compreender que a pessoalidade é vista como um elemento que está diretamente ligado à pessoa física (ao trabalhador).
Força e Honra!
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