A legislação civil dispõe sobre duas modalidades de guarda do menor de idade, a ser exercida pelos seus pais ou responsáveis: a guarda unilateral e a compartilhada. Contudo, a doutrina contemporânea reconhece a possibilidade de outros regimes. Um exemplo consiste na seguinte situação: ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada (em que o menor se desloca da residência de um dos pais, para a do outro, periodicamente), a criança permanecerá sempre em seu próprio lar, havendo alternância da convivência pelo deslocamento dos pais, que se revezam em permanecer com o menor, sem tirá-lo de seu domicílio.
A modalidade de guarda descrita pela porção final do enunciado é chamada pela doutrina contemporânea de:
Alternativas:
a)
nidação.
b)
acareação.
c)
altercação.
d)
fixação.
e)
imobilização.
Soluções para a tarefa
Resposta:
a) nidação.
Explicação:
Conforme explicam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, trata-se de modalidade comum em Países Europeus, presente quando os filhos permanecem no mesmo domicílio que vivia o casal dissolvido, revezando OS PAIS em sua companhia.
Nota-se que a expressão aninhamento tem relação com a figura do "ninho", qual seja, o local da residência dos filhos.
Será que no Brasil será possível essa espécie de guarda? Em que pese tal modalidade não seja vedada pelo nosso ordenamento, tendo em vista a realidade brasileira, parece-me que não (infelizmente), pois além da falta de previsão legal, tal forma de guarda encontra resistências econômicas, tendo em vista que os pais manterão, além do "ninho", as suas residências próprias.