A jurisprudência, de um modo ou de outro, acaba impondo ao legislador uma nova visão dos institutos jurídicos, alterando-os, às vezes integralmente, forçando a expedição de leis que consagram a sua orientação. Quem está na frente de batalha e faz a aplicação da lei é o juiz e este pode verificar que, por mais legítima que seja a norma, ela pode não se adequar ao fato jurídico ou até não existir. A doutrina coloca situações como essa tratando a como uma antecipação da tarefa legislativa . É o típico caso em que se verifica a necessidade de solução para uma controvérsia embora não haja lei para regulamentá-la. O juiz antecipa-se, mas a sociedade aguarda que o legislador cumpra a sua função e complete essa lacuna. Outro ponto de debate acadêmico é o instituto da súmula vinculante. Veremos que a jurisprudência tem uma grande importância no nosso dia-a-dia, pois Escolha uma: a. a lei, desde sempre, esteve presente na história do Direito, entretanto, apenas no século XIX com a complexidade da sociedade, que ela surgiu para fornecer segurança jurídica. b. a fonte material da lei são os próprios fatos e valores da sociedade. (DINIZ, 2004). Toda legislação possui um poder, advindo do Estado, um poder soberano. c. temos que compreender que a Constituição é formada por leis. Assim, a lei constitucional, se sobrepõe a todas as outras normas integrantes do ordenamento jurídico, "uma autêntica sobrenorma". d. é importante ressaltar que a lei, não se confunde com a Constituição. Até porque, se em algum momento a lei for contrária ao que está disposto na Carta Magna. e. as súmulas vinculantes e precedentes judiciais são usados a todo momento nos processos judiciais. Essa alteração faz parte de uma nova forma de pensar o Direito Positivo em que a sua concepção puramente estatista, baseada no positivismo legalista, não se adequa aos valores inseridos no pós-Segunda Guerra.
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Resposta: e. as súmulas vinculantes e precedentes judiciais são usados a todo momento nos processos judiciais. Essa alteração faz parte de uma nova forma de pensar o Direito Positivo em que a sua concepção puramente estatista, baseada no positivismo legalista, não se adequa aos valores inseridos no pós-Segunda Guerra.
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