A intervenção federal é um mecanismo previsto nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal, que permite à União intervir nos Estados membros ou Distrito Federal. A intervenção pode ser decretada de ofício pelo Presidente da República, por solicitação dos Poderes estaduais ou ainda por requisição judicial. A partir da análise da previsão constitucional da intervenção federal, percebe-se que o mecanismo é de caráter excepcional, e deve ser utilizado em casos de urgência, como guerras iminentes, Estados falidos, caos generalizado, e garantir a manutenção de princípios basilares do Estado brasileiro. Com base no texto acima, podemos afirmar que:
○ O Brasil como Estado Composto, sendo uma Confederação, tem seus Estados com poder de autodefesa e auto regulação.
○ O Brasil como Estado Composto, não possui múltiplas organizações governamentais distribuídas regionalmente.
○ O Brasil em caráter de Federação tem sua soberania transferida para os Estados.
○ O Brasil como Estado Simples é unitário e possui seu poder político centralizado e atribuído ao Estado Federal, o que justifica a Intervenção Federal.
○ O Brasil como Estado Composto, sendo uma Federação, tem seus Estados com autonomia, porém sem soberania. A soberania é atribuída ao Estado Federal.
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A alternativa que contém corretamente a definição de soberania em uma Federação é “O Brasil como Estado Composto, sendo uma Federação, tem seus Estados com autonomia, porém sem soberania. A soberania é atribuída ao Estado Federal”.
A organização do Estado Federal consiste em uma pluralidade de Estados, onde o poder emana dos Estados-membros, que perdem a sua soberania ao ingressarem nesse modelo estatal em nome de uma única soberania.
Assim, apesar de existir o equilíbrio entre os estados federados, que são autônomos, eles não são soberanos.
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