), a interpretação declarativa é aquela cujo enunciado coincide, na sua amplitude, com aquele que, à primeira vista, parece conter-se nas expressões do dispositivo.
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O intérprete limita-se a simplesmente declarar que a mens legislatoris não tem outras balizas senão aquelas que, desde logo, se depreendem da letra da lei. Não é preciso dizer, é este o tipo normal de interpretação, pois o pressuposto é o de que o legislador saiba expressar-se convenientemente
vc não deixou a pergunta...!
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