a incompetência do juízo no novo cpc sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, matéria que vem tratada nos artigos 64, 65 e 66 do código. o artigo 64 do novo cpc apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.? inteligentes de plantão, por favor...
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Resposta: Conforme os artigos citados (64,65 e 66 do NCPC), de fato a forma da alegação foi sensivelmente a mais afetada. Especialmente no art. 64, em relação à “preliminar de contestação”, a incompetência absoluta e inclusive a incompetência relativa já poderão ser alegadas (conforme o caso); o próprio § 1º orienta que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, porém deverá ser declarada de ofício pelo juiz titular da ação, entretanto, por via de regra, “qualquer” decisão deverá respeitar (ouvir) a manifestação da parte contrária, antes de ser declarada. (conforme o § 2º do artigo 64 do NCPC). Estando acolhida a alegação de incompetência, por exemplo, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente e os efeitos daquelas decisões proferidas pelo juízo incompetente (anterior) ainda serão conservadas, pelo menos até que outra decisão substitutiva/reformativa seja então proferida, salvo decisão em sentido inverso (contrário), é o que está expresso no § 3º e § 4º do NCPC.
Concluindo, apenas em relação ao art. 64 do NCPC: (1)tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta, deverá ser argumentada como sendo preliminar de contestação (conforme os arts. 64 e 337, II, NCPC); (2)estando devidamente acolhidas tais “incompetências”, os autos serão então remetidos ao juízo competente (art. 64, § 3º NCPC); (3)estas decisões emanadas pelo juízo incompetente ainda continuarão produzindo efeitos até que o novo juízo (competente) decida se irá ou não retificar tais atos (art. 64, § 4º NCPC)
Outro detalhe muito relevante nesta questão, remete ao MP (Ministério Público). Ele também poderá alegar incompetência relativa a qualquer tempo, limitando-se é óbvio, apenas nas causas em que atuar de fato.