Direito, perguntado por danicunha1707, 7 meses atrás

A ideia de responsabilidade civil objetiva surgiu no seio do Direito Trabalhista em face da grande quantidade de acidentes ocorridos no período da Revolução Industrial, em meados do século XIX, tendo a ideia de culpa, restado insuficiente, como leciona CAVALIERI (2009), ao afirmar que, a medida que a produção passou a ser mecanizada, aumentou vertiginosamente o número de acidentes, não só em razão do despreparo dos empregados, mas, também, e principalmente, pelo empirismo das máquinas então utilizadas, expondo os trabalhadores a grandes riscos. O operário ficava desamparado diante da dificuldade. Não era raro a impossibilidade de provar a culpa do patrão.

Atualmente, com relação aos acidentes de trabalho, vigora a responsabilidade civil subjetiva, nos moldes do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que afirma como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Acerca dessa responsabilização, a Lei 13.467/2017 trouxe inovações ao discorrer sobre o dano extrapatrimonial, impondo limites e tarifações ao ressarcimento do dano sofrido pelo empregado.

Sobre essas inovações é correto afirmar que:


Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos parâmetros estabelecidos no § 1° do art. 223-G da CLT, mas em relação ao salário contratual do ofensor.


A ofensa de natureza gravíssima ficará limitada a até cem vezes o último salário contratual do ofendido.


Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga nos moldes previstos no art. 223-G da CLT, podendo ocorrer acumulação de indenizações baseadas no mesmo fato gerador.


Na hipótese de reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao triplo o valor da indenização.


A ofensa de natureza leve ficará limitada a até 10 vezes o último salário contratual do ofendido.


maxs07143: Responde ai Galera

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Respondido por iagocleber
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Resposta:

Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos parâmetros estabelecidos no § 1° do art. 223-G da CLT, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

Explicação:

Texto de lei.

Paragrafo 2 do artigo 223-G

Respondido por lirianesf
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Acerca da responsabilização extrapatrimonial que foi acrescentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/201), é correto o que se afirma apenas na primeira afirmativa. Assim, alternativa A.

De acordo com o artigo 223-G, § 2º da CLT, quando o ofendido for pessoa jurídica será observado o disposto no §1º, porém em relação ao salário do ofensor.

A segunda afirmativa está incorreta, pois as ofensas de natureza gravíssima, serão fixadas em até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, conforme o artigo 223-G, § 1º, inciso IV da CLT.

A terceira afirmativa está incorreta, pois é vedada a acumulação, nos termos do artigo 223-G, § 1º da CLT.

A quarta afirmativa está incorreta, pois o juiz poderá elevar somente ao dobro o valor da indenização, conforme o artigo 223-G, § 3º da CLT.

A quinta afirmativa está incorreta, pois a ofensa de natureza leve fica limitada a três vezes o ultimo salário, de acordo com o artigo 223-G, § 1º, inciso I da CLT.

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