A hetoronomia é elemento da norma jurídica?
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Sim! Ele não é nada mais do que um pseudônimo, que é quando o autor pública um livro sob nome verdadeiro de outra pessoa, como também produções literárias, usando nome de outras pessoas e não do próprio autor.
“No contexto privatístico dos direitos de personalidade o Código Civil tutela o pseudônimo, protegendo-o, quando adotado para atividades lícitas (artigo 19). Maria Helena Diniz retomou lição de Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, estendendo esse abrigo para a heteronímia[1]. Lembrou ainda algum exemplo histórico, a exemplo de George Sand (Amandine Aurore Lucile Dudevant), Gabriela Mistral (Lucila Godoy Alcayla) e Di Cavalcanti (Emiliano de Albuquerque Melo)[2]...”
Espero ter ajudado!! Bons estudos.
“No contexto privatístico dos direitos de personalidade o Código Civil tutela o pseudônimo, protegendo-o, quando adotado para atividades lícitas (artigo 19). Maria Helena Diniz retomou lição de Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, estendendo esse abrigo para a heteronímia[1]. Lembrou ainda algum exemplo histórico, a exemplo de George Sand (Amandine Aurore Lucile Dudevant), Gabriela Mistral (Lucila Godoy Alcayla) e Di Cavalcanti (Emiliano de Albuquerque Melo)[2]...”
Espero ter ajudado!! Bons estudos.
gabbyai:
Obrigada!
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Resposta:
Sim.
Em Direito, a heteronomia é a característica da norma jurídica que estabelece que esta se impõe à vontade do destinatário — ou seja, a lei é imposta ao indivíduo, e exterior a ele, podendo ser criada por um ente interno (como o Estado), um ente maior que o Estado (como um bloco econômico) ou um ente internacional (como a ONU)
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