“A” foi condenado por infração ao artigo 157, do Código Penal, a 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A sentença respectiva é omissa quanto
aos bons antecedentes do acusado, mas a sua primariedade foi reconhecida.
“A” formulou por termo apelação, pleiteando que se o recurso se desenvolva
sem que ele se recolha à prisão. O juiz indeferiu o pedido, negando-lhe os bons
antecedentes e confundindo-os com fatos relacionados com o próprio crime.
Sustentar, perante o órgão judiciário competente, as razões da medida
proposta, justificando-a com o fundamento jurídico respectivo.
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Frente ao caso de "A" e improcedência do recurso de apelação, com confusão dos antecedentes com os fatos relacionados com o próprio crime, será cabível Habeas Corpus.
Do Habeas Corpus em face da negativa de apelar em liberdade
- O fundamento do Habeas Corpus fundamenta-se na ausência dos requisitos que autorizem a prisão cautelar, uma vez que "A" possui bons antecedentes, e consequente configuração de constrangimento ilegal.
- A respeito de possível "prisão-pena", o que não ficou claro na questão, o recurso também será um HC fundamentado na inconstitucionalidade da negativa de liberdade em face da vedação constitucional de prisão até o trânsito em julgado (posicionamento atual do STF, vide ADCs 43, 44 e 54).
- Em qualquer hipótese, prisão cautelar ou prisão-pena, o Habeas Corpus deverá ser direcionado ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, que é o órgão judicial competente.
OBS.: Caso não fosse situação que envolve a liberdade de "A" caberia Embargos.
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Bons estudos!
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