A fiança está no rol de medidas cautelares diversas da prisão. Na infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, a fiança será arbitrada: pelo juiz, que decidirá em 48 horas. pelo delegado, que decidirá em 48 horas. pelo delegado, no ato da lavratura do auto de prisão em flagrante. pelo juiz, que decidirá em 24 horas. pelo delegado, que em 24 horas.
namonteiro198996:
pelo delegado, no ato da lavratura do auto de prisão em flagrante.
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Resposta:
pelo delegado, no ato da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Explicação:
Art. 322. A autoridade policial (Delegado) somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
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