A Fazenda Pública apurou que fato gerador, ocorrido em 12/10/2007, referente a um imposto sujeito a lançamento por declaração, não havia sido comunicado pelo contribuinte ao Fisco. Por isso, efetuou o lançamento de ofício do tributo em 05/11/2012, tendo sido o contribuinte notificado desse lançamento em 09/11/2012, para pagamento em 30 dias. Não sendo a dívida paga, nem tendo o contribuinte impugnado o lançamento, a Fazenda Pública inscreveu, em 05/10/2017, o débito em dívida ativa, tendo ajuizado a ação de execução fiscal em 08/01/2018. Diante desse cenário, comente como advogado do contribuinte, a solução do problema apontando os preceitos legais e pertinentes
Soluções para a tarefa
A solução dos problemas apontados é que: A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal.
De acordo com a Lei nº 6.893/1980, o Art. 2º, §3º - a inscrição, que se constitui no ato de controle ADM. Da legalidade, será feita pelo órgão competente para poder fazer a apuração e a devida liquidez e certeza do crédito além de que a mesma deve suspender a prescrição, para todos os efeitos do direito, por 180 dias, ou até mesmo a distribuição da execução fiscal, se está ocorrer antes do fim daquele prazo.
Bons estudos!
demorei para entender, mas vou deixar aqui minha contribuição.
Antes de mais nada, precisamos prestar bastante atenção nas datas por conta dos prazos. Não operou a decadência porque está dentro do prazo para fazer o lançamento ( no caso a decadência só se operaria em 31/12/2012). O Lançamento ocorreu em 05/11/2012. Entretanto, é possível dizer que operou a Prescrição para o ajuizamento da ação de execução fiscal em 08/12/2017 e só houve o ajuizamento no ano seguinte 08/01/2018. Portanto, prescreveu e a cobrança é indevida. Em resumo, é isso.
observação: a decadência se iniciaria em 08/01/2008 e terminaria em 31/12/2012.
Não confunda decadência com prescrição. decadência é o prazo para fazer o lançamento enquanto que a prescrição é o prazo para a Fazenda Pública entrar com a ação de execução fiscal.
Recomendo a leitura dos artigos 173 e 174 do CTN
Essa questão é osso, o embaralho das datas é para confundir o candidato, mas com um tempo dá para entender.