A Familia e estado resumo
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Família e Estado
É dever do Estado à proteção da família, família esta que constitui como diz no próprio texto constitucional, “a base da sociedade”. Com o advento do Estatuto do Idoso, passou a existir por parte do Estado a obrigação de alimentar.
Conforme relata Maria Berenice Dias, “O Estado possui o dever de amparo para com o idoso que não tenha como se sustentar nem tenha parente de quem possa se socorrer, no que se refere à criança e ao adolescente não poderia ser a ação do Estado diferente, principalmente pelo fato de possuírem absoluta prioridade e proteção integral, tendo como suporte o princípio da igualdade”.
Assim é que se deve reconhecer a obrigação do Estado para assegurar a manutenção de jovens (crianças e adolescentes) com pais ou familiares sem condições econômicas para tanto. No que tange a entidade familiar, esta também é carecedora de proteção estatal, com destaque para as famílias monoparentais que possuem “estrutura mais frágil”.
Faz-se necessário que o Estado se preocupe com esta espécie de família, por meio de políticas públicas, ações protetivas que facilitem o melhor desenvolvimento e sustento, pelo fato de serem famílias compostas por um pai ou uma mãe que vive com a prole.
Em relação ao casamento o Estado estabelece de forma rígida os deveres dos cônjuges, com o escopo de proteger a família. O Estado tem como interesse a permanência da família como base da sociedade, fazendo com que todas as pessoas envolvidas estejam amarradas dentro da estrutura familiar.
Obrigação ou dever de reconhecer a paternidade ou maternidade é um ponto fulcral no contexto da entidade familiar. Tanto se percebe a intervenção do Estado nesta seara que o legislador ordinário traz a presunção de paternidade do cônjuge varão quando o filho é nascido durante o casamento.
O Estado tem o dever de dar proteção à família, pelo exato motivo de que a Constituição Federal de 1988, ao declarar a família como base da sociedade impôs implicitamente limitação ao Estado, com esta previsão a família não poderá ser impunemente violada pelo Estado, não poderá o ente estatal atingir a base da sociedade que serve ao próprio Estado.
Refere Berenice Dias (2001, pag. 57) que o Estado não tem apenas o dever de se abster de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, mas sim ser responsável por ações positivas. No que se refere aos deveres da família e de seus membros em relação à própria entidade familiar, pode-se iniciar pelo casamento.
O Código Civil impõe para o casamento e para a união estável, determinados deveres, mas também assegura direitos, o que se pode vislumbrar nos artigos 1.566 e 1.724 respectivamente.
O poder familiar trata exatamente da proteção dos pais (pai e mãe conjuntamente) em relação aos filhos menores. Em face do princípio do melhor interesse da criança, os pais estão em igualdade de condições para o exercício do poder familiar e para decidirem o que é melhor para ela. Dentre as obrigações dos pais, está a de prestar alimentos ao filho menor, além de assistir, criar e educá-lo, como referido anteriormente. O princípio da solidariedade social e familiar impõe aos pais o dever de assistência aos filhos e também o dever de amparo às pessoas idosas, por solidariedade entenda-se o que cada um deve ao outro. Como dever da entidade familiar em relação ao seu próprio clã e até mesmo em favor da sociedade destaca-se a necessidade de fiscalizar as ações estatais, conferir se a proteção é efetiva, se as ações positivas estão sendo realizadas e se o Estado está se abstendo no que deve acerca das ações negativas. Enfim, é necessário fiscalizar e cobrar do ente estatal as providências necessárias para que a proteção da família (ou das famílias) seja plena.