Direito, perguntado por darikohl, 8 meses atrás

A extinção dos atos administrativos pode ocorrer sob diversas formas, a saber: o cumprimento de seus efeitos, o desaparecimento, a retirada (revogação, cassação, caducidade ou contraposição) e a renúncia. Com relação a essas modalidades, analise as sentenças a seguir:

I- O desaparecimento do ato administrativo ocorre quando uma norma jurídica torna improcedente uma situação antes permitida.
II- A renúncia ocorre quando o próprio destinatário abre mão da vantagem que possuía.
III- A revogação de um ato administrativo ocorre quando se torna oportuna sua retirada.
IV- A retirada por cassação ocorre quando o ato administrativo cumpriu seu efeito.

Agora, assinale a alternativa CORRETA:
a) As sentenças I e IV estão corretas.
b) As sentenças I, II e IV estão corretas.
c) As sentenças II, III e IV estão corretas.
d) As sentenças II e III estão corretas.

Soluções para a tarefa

Respondido por Mariceliasilmara
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Resposta:

D

Explicação:

        Doris Piccinini Garcia assinala:

                  “que a extinção do ato administrativo deveria ser aquela que resultasse do cumprimento de seus efeitos. Aduz, entretanto, que não se pode deixar de reconhecer que há outras formas anômalas pelas quais ocorre a extinção”. (Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 20. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008, ob. Cit., p. 144).

5.1 EXTINÇÃO NATURAL

É aquele que cumprido os seus efeitos ele se extingue de forma natural. O ato termina naturalmente quando o prazo do ato se extingue pelo cumprimento do seu efeito.

Ex.Concessão de férias a um servidor pela administração publica.

5.2  EXTINÇÃO SUBJETIVA

          Dá-se pela perda do sujeito beneficiário do ato administrativo.

Ex: Morte de um servidor aprovado em concurso os efeitos do ato de sua investidura é extinto.

 5.3 EXTINÇÃO OBJETIVA

É o desaparecimento do objeto da relação jurídica que depois de praticado, o ato desaparece ocorrendo à extinção do ato administrativo.

Ex: Interdição de um estabelecimento e vindo este a fechar o objeto do ato se extingue e consequentemente o seu ato.

5.4 RENUNCIA

          Decorre da manifestação de vontade do destinatário do ato administrativo

Ex: Autorização para uso de um bem publico, porem,o agente não tem mais interesse em usá-lo.

5.5 RETIRADA

Ocorre quando o primeiro ato administrativo é extinto pelo segundo, está fundada no advento de uma nova legislação impedindo a permanência do ato administrativo. 

          São formas de extinção por retirada a Anulação, Revogação, Caducidade, Cassação e Contraposição.

5.5.1 ANULAÇÃO

Existe a retirada na forma de anulação quando o ato for ilegal, a ilegalidade ela pode ser detectada pela administração pública ou pelo poder judiciário, causando efeitos retroativos, ex tunc, como defende a maioria da doutrina, porem o conceituado professor e doutrinador Celso Antonio Bandeira de melo diz “se anulação produzir efeitos favoráveis ao sujeito esses efeitos serão ex tunc, porem, se anulação prejudicar o sujeito e lhe causar efeitos restritivos deverá ser ex nunc de hoje em diante”.

A administração tem o prazo de cinco anos para anular atos administrativos ilegais, que produza efeito favoráveis.

A retirada na forma de anulação segue atos discricionários da administração pública bem como atos vinculantes do poder  judiciário, portanto, deve ser respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa como orienta o STF.

5.5.2 REVOGAÇÃO

É a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, quando este ato administrativo for inconveniente, inoportuno e que não atenda ao interesse público.

A administração pública tem a liberdade discricionária concedida pela lei para revogar o ato administrativo não tendo o poder judiciário nenhum controle vinculante quanto essa forma de retirada, a não ser quando ela atipicamente exerce função administrativa revogando os seus próprios atos.

Os efeitos produzidos pela revogação não retroage efeitos ex nunc, bem como não há limite temporal para administração publica revogar os seus atos, podendo fazer a qualquer tempo.

Os atos que produzirem direitos adquiridos, os atos vinculados ou os atos que esgotarem os seus efeitos não serão alcançados pela revogação.

                                               Súmula 473 do STF

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVO-GÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNI-DADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JU-DICIAL.

5.5.3 CADUCIDADE

É a retirada do ato administrativo por uma norma superveniente tornando a norma anterior inadmissível.

Ex: Permissão para explorar parque de diver-

soes em logradouros público, porém, superve-

niente é editada uma lei que proíbe partícula-

res de usar logradouros públicos.

5.5.4 CASSAÇÃO

Pressupõe descumprimento de requisitos legais por parte do beneficiário que descumpriu condições que permitia a manutenção do ato e seus efeitos.

A retirada por cassação do ato administrativo ela tem duas características que são o ato vinculado e o ato sancionatório sendo este com poder punitivo para o beneficiário que deixou de cumprir as condições do ato possibilitando a sua extinção.  

Ex: Cassação de licença de funcionamento de um hotel por este haver se transformado em casa de prostituição.

5.5.5 CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA

É a retirada do ato administrativo por existir dois atos diferentes fundados em competências diversas com efeitos contrapostos.

Ex: Um ato administrativo exonerando um funcionário e outro ato administrativo nomeando esse mesmo funcionário, tais atos são contrapostos.

6 CONCLUSÃO

Por tudo que foi exposto, através desse artigo não de uma forma exaustiva, mas sim procurando de uma forma breve, porem, esclarecedora pontuar as principais formas de extinção dos atos administrativos, observando suas características e seus efeitos, de acordo com a lei, a doutrina e com a jurisprudência pátria.

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