Física, perguntado por nicolianise5782, 9 meses atrás

A existência de colisões de normas constitucionais leva à necessidade de ponderação de interesses. A subsunção, por óbvio, não é capaz de resolver o problema, por não ser possível enquadrar o mesmo fato em normas antagônicas. Tampouco podem ser úteis os critérios tradicionais de solução de conflitos normativos ¿ hierárquico, cronológico e da especialização ¿ quando da colisão se dá entre disposições da Constituição originária. Neste cenário, a ponderação de normas, bens ou valores é a técnica a ser utilizada pelo intérprete. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional do Brasil). In SARMENTO, Daniel e SOUZA NETO, Cláudio Pereira. A Constitucionalização do Direito ¿ Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris. 2007, p. 214. (trecho adaptado). O trecho da obra acima citada trata da técnica da ponderação de interesses que

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Respondido por vchinchilla22
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O trecho da obra acima citada trata da técnica da ponderação de interesses que  que compõe o aparato da nova hermenêutica constitucional. Assim, é correto indicar que os subprincípios utilizados para a operacionalização da referida técnica, são: Realidade e adequação.

Segundo Hesse deve haver um condicionamento recíproco entre a lei fundamental e a realidade político-social subjacente, pois a constituição jurídica não pode ser reduzida a uma fotografia da realidade.

A constituição deve obedecer e traduzir as constantes mudanças sociais e na direção onde prevaleça maior justiça social.

Respondido por locksantiago
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Resposta:

Explicação:

Resposta:  Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Obs: Para Lassale, a constituição escrita, para ser boa e duradoura, deve refletir, necessariamente, os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação fará com que, mais cedo ou mais tarde, a constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país, num determinado momento de sua história. noutras palavras, a constituição formal seria revogada pela constituição real. anos mais tarde, outro alemão, Konrad Hesse, contrapondo-se ao posicionamento de Lassale, lança as bases da teoria que se intitulou de força normativa da constituição. sem desprezar a importância das forças sócio-políticas para a criação e sustentação da constituição jurídica (folha de papel para Lassale), Hesse sugere a existência de um condicionamento recíproco entre a lei fundamental e a realidade político-social subjacente. de fato a constituição jurídica não pode ser reduzida a uma fotografia da realidade. além de obedecer e traduzir a constante mutação social é necessário que esta seja um dever ser, isto é, aponte na direção de um horizonte onde prevaleça maior justiça social. ADIMC-293/df - ação direta de inconstitucionalidade - medida cautelar relator (a): min. Celso de Mello publicação: dj data-16-04-93 pp-06429 ement vol-01699-01 pp-00009julgamento: 06/06/1990 - tribunal pleno poder absoluto exercido pelo estado, sem quaisquer restrições e controles, inviabiliza, numa comunidade estatal concreta, a prática efetiva das liberdades e o exercício dos direitos e garantias individuais ou coletivos. e preciso respeitar, de modo incondicional, os parâmetros de atuação delineados no texto constitucional. - uma constituição escrita não configura mera peca jurídica, nem e simples escritura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e das nações. Todos os atos estatais que repugnem a constituição expõem-se a censura jurídica - dos tribunais, especialmente - porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade. - a constituição não pode submeter-se a vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstancias. a supremacia de que ela se reveste - enquanto for respeitada - constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e as liberdades não serão jamais ofendidos. Ao supremo tribunal federal incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar por que essa realidade não seja desfigurada.

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