A empresa Y deixou de pagar IPTU do seu único imóvel, que venceu em setembro/1995. Vale ressaltar que não teve novos débitos nos anos seguintes. Pressionada por uma notificação fiscal emitida em 02/02/2001, a empresa Y formulou, em 03/02/2001, um pedido de parcelamento do citado débito. Alguns três meses depois, a empresa, por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente em relação às parcelas que faltavam. A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal em 01/01/2009 contra a empresa, mas como o fisco somente queria ativos financeiros e nenhum valor foi encontrado para penhora, o processo seguiu para o arquivo provisório em 02/08/2012 e ainda hoje, 24/11/2020, o processo não foi finalizado. O contribuinte deveria alegar: *
1 ponto
Decadência e prescrição tributária.
Decadência.
Decadência, prescrição tributária e prescrição intercorrente.
Prescrição intercorrente.
Prescrição tributária.
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A decadência decorrer após 5 anos da sentença dada, no caso apresentado, em 03/08/2017 a empresa já poderia ter alegado a decadência da decisão judiciaria e ter ficado livre do pagamento para a a Fazenda Pública (alternativa B).
Porém, a execução fiscal se estende até os seus sócios, então esses precisam arcar com os custos de sua empresa, mas é claro que se não houver como rastrear nenhum bem ou valor usado pelos sócios, não será possível cobrar a eles.
Espero ter ajudado!
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