A empresa "Casas de Madeira, Industria e Comércio Ltda" deixou de recolher o ICMS
(18%) em operação de venda de produto industrializado realizada em 24-05-1989. Em
28-03-95,
passando a exigir o pagamento do imposto, calculado pela aplicação da aliquota de
25%.
administrativa, mas não teve sucesso, sendo que a decisão, que lhe foi desfavorável,
transitou em julgado em 31-12-01. Por falta de pagamento, o crédito tributário foi
inscrito na Dívida Ativa e, em 10-12-06, a Fazenda propôs a Execução Fiscal, sendo
deferida a petição inicial pelo MM. Juízo, nesta mesma data. Há 10 (dez) dias, a
executada foi intimada da penhora de bens de sua propriedade.
a fiscalização identificou a irregularidade e lavrou Auto de Infração,
Irresignada com a exigência, imediatamente ingressou com a defesa
Questão: Como procurador da empresa "Casas de Madeira, Ind. E Comércio Ltda"
faça a defesa do contribuinte.
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Olá, tudo bem?
No caso em análise, houve vício de decadência quanto ao prazo, pois o auto de infração poderia ter sido lavrado, sem prejuízo, até o dia 31/12/1994.
Como advogado da parte, será necessário arguir a decadência do feito, utilizando o art. 173 do Código Tributário Nacional, pois o prazo decadencial é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
É importante lembrar que a contagem do prazo decadencial não se interrompe e nem é suspensa.
Espero ter ajudado!
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