A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que implementou a assim chamada Reforma do Poder Judiciário, introduziu várias disposições expressamente relativas aos direitos humanos e fundamentais e outras – embora versando sobre diversos aspectos – com maior ou menor impacto sobre o sistema de direitos fundamentais da nossa Constituição. Dentre essas transformações, no que tange aos Direitos Humanos, destaca-se o artigo 5o §3o. Discorra sobre as introduções trazidas pelo §3o no Artigo 5o, apresentando as diversas visões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil até o advento da EC 45/2004 e as consequências dessas aos tratados de Direitos Humanos.
Soluções para a tarefa
A hierarquia dos tratados internacionais
de direitos humanos no Brasil é matéria complexa e que já foi objeto de
estudo por renomados juristas.
Vou descrever aqui brevemente os entendimentos
existentes até a Emenda Constitucional 45/2004:
- Em 01/06/1977, o Supremo Tribunal Federal
(STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 80.004 decidiu que o tratado não
podia se sobrepor a uma lei posterior em vigor no país. Assim, entendeu-se que os tratados eram recepcionados como leis ordinárias. Esta decisão do STF recebeu diversas críticas e
muitos estudos foram feitos a respeito deste tema porque o artigo 27 da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que uma parte
não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o
inadimplemento de um tratado.
- Quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, não existia o parágrafo terceiro do artigo quinto (que foi introduzido com a emenda constitucional de 2004) existia tão somente o parágrafo
segundo do artigo quinto com a seguinte redação:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Com base no texto acima, grande parte da doutrina passou a afirmar que os tratados internacionais que versavam sobre direitos humanos deveriam ser recepcionados como norma constitucional.
Todavia, nenhuma nova decisão do STF
surgiu para embasar esta posição doutrinária.
- Em 2004, por meio da emenda constitucional número 45, adicionou-se o parágrafo terceiro ao artigo quinto da Constituição Federal que estabelece que:
§ 3º os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Desde então, parecia que o texto constitucional deixava bastante claro que os tratados internacionais relativos a direitos humanos seriam recepcionados como norma constitucional.
- Em 2008, todavia, o STF em decisão do Recurso Extraordinário
349.703, decidiu que: (...) o caráter especial desses diplomas internacionais
sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico,
estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos
pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele
conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.