“A” é credor de “B” da importância de R$ 100.000,00. O crédito é garantido por uma hipoteca sobre o imóvel residencial do devedor, que vale, aproximadamente, a metade do valor da dívida. O devedor, no entanto, vendeu um imóvel rural a “C”, que tinha conhecimento da condição financeira do vendedor, pelo valor de R$ 70.000,00. Considerando que o devedor não tem qualquer outro bem, além da residência, pergunta-se:
1.Poderá o credor anular a venda efetivada a “C”?
2. Justifique e apresente o fundamento legal ?
Soluções para a tarefa
Resposta:
As duas estão juntas! Espero que ajude!
Explicação:
O caso em tela é configurado no direito civil como Fraude contra credores, ou simplesmente, Fraude Pauliana. Essa modalidade de fraude por parte do devedor, consiste em lesar o credor por meio de redução patrimonial própria.
Para configurar a fraude pauliana são necessários que sejam preenchidos dois requisitos, sendo o requisito objetivo (eventus damni), ou seja, que a alienação leve o devedor a ter uma redução patrimonial que o torne insolvente; e o requisito subjetivo (causilium fraudis), sendo está, a intenção do devedor em provocar a redução patrimonial a ponto de insolvência, portanto, de não pagar a divida adquirida.
Ocorrendo Fraude contra Credor, como demonstrado no caso supra, é passível de anulabilidade pelos credores quirografários lesados.
Portanto, de acordo com os art. 158 ao 165 do CC, é possível a anulabilidade da venda, assim como outros casos possíveis que o legislador previu, como o recebimento da divida ainda não vencida. E ainda, com base no art. 790, VI do CPC/2015, são sujeitos a execução dos bens, em caso e fraude contra credores, em ação autônoma.