A doutrina e Jurisprudência muito tem discutido sobre a incidência do art. 10, do ADCT, da CF/1988. Hoje em dia, já há um posicionamento consolidado sobre a matéria, que fixou o entendimento do início da contagem do prazo, ao que a lei aduz dizendo “desde a confirmação da gravidez”. Sobre este ponto, é correto afirmar que:
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Independentemente da comunicação da empregada ao empregado, considera-se a contagem do prazo desde a data que a empregada tem conhecimento do fato
jorgemoreira:
A despeito da Súmula nº 244 do TST, que disciplina entendimento dos direitos afetos à gestante como a estabilidade, é correto afirmar que
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a) Independentemente da comunicação da empregada ao
empregador, considera-se a contagem do prazo desde a data que a
empregada tem conhecimento do fato.
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