A determinação do conteúdo da pretensão jurídica, objeto do processo penal, gravita em torno da existência do poder de penar e a função punitiva do Estado. Esse poder nasce com a ocorrência do delito e é exercido contra o autor do injusto típico, depois que sua responsabilidade penal foi reconhecida no processo, pois, como apontamos anteriormente, o processo penal é o caminho necessário para a pena. (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 2020. Saraiva, São Paulo. p.30). A referida citação se refere ao princípio:
a.
da necessidade
b.
da dignidade da pessoa humana
c.
da legalidade
d.
da presunção de inocência
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