a definição de projeto básico, conforme a lei n° 8.666/1993 (regulamenta o art. 37, inciso xxi, da constituição federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências), é diferente das definições de projeto executivo e projeto completo, de acordo com a abnt nbr 16636-1:2017 – elaboração e desenvolvimento de serviços técnicos especializados de projetos arquitetônicos e urbanísticos – parte 1: diretrizes e terminologia, o que gera grande confusão tanto para a administração pública quanto para as licitantes.
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Na fiscalização de contratos de elaboração de projetos ou execução de obras da Administração Pública, à luz da Lei n° 8.666/1993 (regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências), é obrigatório que o fiscal seja profissional especializado (engenheiro ou arquiteto).
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