Direito, perguntado por joanasouza2594, 9 meses atrás

A decisão de saneamento e organização do processo poderá ser tomada pelas partes? Em que circunstâncias? Pode o o juiz utilizando se do princípio da cooperação realizar audiência para que seja organizado o feito?

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Respondido por JuuhGomes29
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Não sendo possível resolver o processo com ou sem julgamento do mérito, julgamento parcial do processo ou julgamento antecipado, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, previsto no art. 357 do NCPC (artigo correlato no Código de 1973 é o art. 331).

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Todas as medidas que o juiz deve tomar para a continuidade do processo. A expressão "organização do processo" é terminologia nova, e refere-se às providencias necessárias para a ocorrência da audiência de instrução e julgamento.

A decisão de sanear não se trata de mero despacho saneador, mas decisão que visa o saneamento e organização do processo.

Também cabe ao magistrado, neste momento, definir a distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos; observado o art. 373 do NCPC; podendo, inverter dependendo de cada caso. Essa prerrogativa é direito novo, não existindo no CPC de 1973.

Vejamos o que diz o art. 373, em cuja referencia foi feita no art. 357, III do NCPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Outra providência do magistrado no que diz respeito ao saneamento é delimitar as questões de direito relevantes para decisão do mérito (art. 357, IV do NCPC). Essa possibilidade também não existia no CPC de 1973.

O saneamento sempre esteve ligado à fixação da matéria de fato; e quem deveria provar esses fatos; mas o NCPC trouxe uma novidade, que é fixação da matéria de direito que importará e influenciará o julgamento do mérito.

Enfim, o saneamento é conveniente e fundamental para o juiz otimizar o tempo e avaliar as questões que mereçam destaque e atenção para o prosseguimento do processo e a ocorrência da AIJ.

Sobre a decisão de saneamento, tem as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de cinco dias, conforme determina o § 1º do art. 357 do NCPC:

Art. 357 (...)

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

O saneamento pode ser realizado pelas próprias partes, em delimitação consensual das questões de fato e de direito, devendo tal decisão ser levada à apreciação e homologação do juiz. A partir do momento em que for homologada, vincula as partes e o juiz. É o que diz o artigo 357, § 2º do NCPC.

Art. 357 (...)

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

De acordo com o princípio da cooperação, as partes podem participar da delimitação consensual das questões de fato e de direito; e se homologada, vincula as partes e o magistrado.

Em se tratando de causa complexa (seja por matéria de fato e direito), pode o juiz designar audiência para que o saneamento seja realizado com a cooperação das partes; que deverão integrar e esclarecer suas alegações; é o que prevê o art. 357, § 3º do NCPC:

Art. 357 (...)

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Vale ressaltar que os três primeiros parágrafos do art. 357 do NCPC primam pela cooperação entre as partes e o magistrado; ressaltando a possibilidade prevista no art. 191 do NCPC, que trata dos negócios processuais.

Art. 357 (...)

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

Se o juiz designar audiência para realizar o saneamento em cooperação com as partes, as partes deverão levar para a audiência o rol de testemunhas, conforme previsão do art. 357, § 5º do NCPC:


Respondido por DaniBenjamin
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Resposta:

5 dias (corrigido pelo AVA)

Explicação:

A decisão de saneamento e organização do processo, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, tem como principal objetivo fixar os pontos controvertidos do processo, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito da causa e organizar a produção de provas. Após essa decisão, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, dentro do prazo previsto para tanto.

Assinale a alternativa que indica qual é esse prazo:

Escolha uma:

a.25 (vinte e cinco) dias.

b.20 (vinte) dias.

c.15 (quinze) dias.

d.10 (dez) dias.

e.5 (cinco) dias. Correto

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