A convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define como propriedade intelectual como “a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e cientificas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comercias, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”. Assim, a propriedade intelectual refere-se ao conhecimento que o criador detém de como produzir a sua criação. Conceitualmente, a propriedade intelectual pode ser definida como:
a.
Quaisquer patentes, marcas registradas, direitos autorais ou segredos comerciais que o empreendedor detém
b.
Apenas patentes do empreendedor
c.
Apenas segredos comerciais do empreendedor
d.
Quaisquer patentes, marcas registradas, direitos autorais que o empreendedor detém
e.
Marcas registradas e direitos autorais
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( D ) Quaisquer patentes, marcas registradas, direitos autorais que o empreendedor detém
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