A construtora XYZ venceu o certame licitatório para realizar a construção da nova sede da Secretaria de Turismo. Entretanto, a construtora atrasou uma fase do projeto prevista no edital de licitação e no contrato. Ainda, a referida empresa está em difícil situação financeira, em razão do aumento dos custos dos insumos da construção. Devidamente informado à Administração, o agente gestor público competente promove o pagamento integral da parcela não adimplida à sociedade empresária.
Diante do apresentado, assinale a alternativa correta:
A - O pagamento feito pelo gestor é plenamente justificável em face da incidência na hipótese da teoria da imprevisão, que impõe ao Estado o ônus de recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato diante de fatos imprevisíveis.
B - O gestor deveria ter instaurado processo administrativo para analisar a possibilidade de aplicação de sanção por inadimplemento e também a alegação da sociedade empresária de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo vedado a ele determinar o pagamento da despesa sem a devida liquidação.
C - O pagamento da parcela inadimplida seria justificável ainda que a sociedade empresária não comprovasse a imprevisibilidade do aumento de custos alegado, uma vez que o Estado assume o chamado risco ordinário derivado do aumento do custo dos insumos em decorrência das oscilações naturais do mercado.
D - O pagamento incontinente da parcela inadimplida, tal como realizado pelo gestor, necessitaria ter sido feito com o abatimento da multa que deveria ter sido aplicada à sociedade empresária em razão do descumprimento contratual.
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Resposta:
C - A instauração do processo administrativo deve ser feita (cabe) pelo gestor com o objetivo de analisar a aplicação de sanção por inadimplência, bem como declarar a quebra de equilibrio econômico-financeiro do contrato por parte da construtora.
Explicação:
Cabe à Administração analisar a necessidade de revisão dos valores, bem como a aplicação de sanção, sendo o pagamento realizado de forma indevida, sem a entrega da obra, com fundamento nas Leis n.º 8.666/93 e n.º 4.320/64.
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