A Construtora “Morar bem” venceu o procedimento licitatório – concorrência – no município de Jubaba, ficando responsável por realizar uma grande obra pública. A Construtora, no papel de empregadora, e o município, por meio de servidores, fiscalizavam constantemente a obra, inclusive no que se refere ao uso de equipamentos de segurança e as medidas adotadas para evitar acidentes.
Infelizmente, as medidas não foram suficientes, de modo que Pedro, Marcelo e Leandro, empregados da Construtora, envolveram-se em um terrível acidente, na queda de um elevador improvisado que estava sendo utilizado na obra.
- Pedro era o engenheiro civil responsável, cujo salário era de R$ 15.000,00;
- Marcelo era o mestre de obra responsável, cujo salário era de R$ 6.000,00;
- Leandro era uns dos pedreiros, cujo salário era de R$ 3.000,00.
Os três empregados envolvidos tiveram uma fratura intensa na perna direita, levando a sua amputação.
Ajuizaram uma ação trabalhista em face da Construtora “Morar Bem”, pleiteando dano material (prejuízos com tratamento, medicação e pensão), dano estético (pela deformidade no corpo) e dano moral (pelo abalo psicológico sofrido).
A perícia realizada no processo concluiu que o elevador improvisado na obra não tinha sido construído de acordo com as normas técnicas, não sendo seguro para o uso dos empregados.
Assim, o juiz condenou a empresa no pagamento de danos materiais, dano estético e dano moral, para os três empregados.
Em relação à condenação de dano moral e estético (espécies de danos extrapatrimoniais), com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, o juiz considerou a ofensa de natureza grave, e condenou a empresa a pagar:
- o valor de quinze vezes o salário dos empregados para o dano moral;
- o valor de dez vezes o salário dos empregados para o dano estético.
Atividade do Ciclo Avaliativo 01
A partir dessa situação hipotética, analise o caso, posicionando-se, de forma fundamentada, sobre:
- A decisão quanto à obrigatoriedade da empregadora em indenizar os empregados em danos morais, materiais e estéticos, ou seja, agiu certo o julgador ao impor a responsabilidade à empresa;
- O parâmetro utilizado pelo juiz para condenar a empresa em danos morais e estéticos, informando se está correto sob o ponto de vista legal (consulte os artigos 223-A a 223-G da CLT,
Soluções para a tarefa
De acordo com a jurisprudência do STJ, a definição de danos morais consiste no conjunto de lesões a atributos da pessoa, em que o ente ético e social com participação na vida em sociedade, estabelece então, relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades.
Sendo assim, os danos morais podem ser definidos como atentados à uma parte efetiva ou uma parte social da personalidade de um indivíduo.
A indenização por danos morais e por danos estéticos está sujeita a uma tarifação que é prevista por lei.
Bons estudos!
Resposta:
Segundo a jurisprudência do STJ, pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade . Quem deve decidir a sentença deve analisar toda a situação e também as condições da parte responsável para poder decretar os valores finais de uma indenização , de acordo com artigo-223 G III - ofensa de natureza grave, varia até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Explicação:
então também avaliando os danos psicológicos que o acidente gerou e também a dificuldade em se adaptar novamente em sociedade, acredito que o juiz fez o correto , pois este acidente além de danos físicos trás todo um processo emocional para os indivíduos se adaptarem as suas novas condições de vida.